PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I - Disposições Gerais

Art. 1332

Código Civil · Art. 1332

215 acórdãos e 131 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

215 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo60 TJDFT · 35 TJRJ · 17 TJGO · 15 TJSP · 11 TJMG · 9 TRF5 · 7 STJ · 7 TJPE · 7 TJPA · 6 TJCE · 6 TJRS · 6 TJRN · 5 TJES · 4 TJBA · 4 TJPR · 3 TJAL · 3 TRF3 · 2 TJAM · 2 TJPI · 2 TJPB · 1 TJSC · 1 TJTO · 1 TST · 1 TJMA
Ver todos os 215 acórdãos
131 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo64 TJDFT · 23 TJSP · 13 TJPR · 6 TJCE · 4 TST · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 STJ · 3 TJSC · 3 TRF1 · 2 TJBA · 1 TRF5 · 1 TRF2
Ver todas as 131 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332

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