PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I - Disposições Gerais

Art. 1339

Código Civil · Art. 1339

37 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

37 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo7 TJRJ · 6 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJRS · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJPI · 1 TJSE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1339

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