PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção V - Das Águas

Art. 1288

Código Civil · Art. 1288

227 acórdãos e 64 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

227 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo47 TJSP · 47 TJMG · 19 TJRS · 15 TJSC · 15 TJPR · 11 TJGO · 10 TJDFT · 9 TJRJ · 8 TJRN · 6 TJPE · 5 TJPI · 5 TJBA · 5 CARF · 4 TST · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJAL · 2 TJAM · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1288

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