PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção V - Das Águas

Art. 1292

Código Civil · Art. 1292

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1292

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