PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção II - Das Árvores Limítrofes

Art. 1284

Código Civil · Art. 1284

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1284

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