PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção II - Das Árvores Limítrofes

Art. 1283

Código Civil · Art. 1283

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1283

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