PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção V - Das Águas

Art. 1289

Código Civil · Art. 1289

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1289

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