PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção V - Das Águas

Art. 1290

Código Civil · Art. 1290

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1290

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