TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 70

Código de Águas · Art. 70

Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles.

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