TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 68

Código de Águas · Art. 68

Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art68

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