TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69

Código de Águas · Art. 69

Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art69

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