TÍTULO IICAPÍTULO II - AUTORIZAÇÕES

Art. 173

Código de Águas · Art. 173

Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.

Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art173

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