Art. 178
Redação atual dada pela DL 3.763/1941.
Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) fixar tarifas razoáveis;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
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