TÍTULO IICAPÍTULO III - FISCALIZAÇÃ

Art. 178

Código de Águas · Art. 178

Redação atual dada pela DL 3.763/1941.

Histórico de alterações
1941alterado · DL 3.763/1941

Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

a) assegurar serviço adequado;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

b) fixar tarifas razoáveis;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art178

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