TÍTULO IICAPÍTULO II - AUTORIZAÇÕES

Art. 177

Código de Águas · Art. 177

Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:

a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;

b) pela inobservância dos prazos estatuídos;

c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art177

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita