TÍTULO IICAPÍTULO III - FISCALIZAÇÃ

Art. 182

Código de Águas · Art. 182

Redação atual dada pela DL 3.763/1941.

Histórico de alterações
1941alterado · DL 3.763/1941

Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art182

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