Art. 182
Redação atual dada pela DL 3.763/1941.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
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