TÍTULO IICAPÍTULO III - FISCALIZAÇÃ

Art. 187

Código de Águas · Art. 187

Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.

Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art187

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