TÍTULO IICAPÍTULO III - FISCALIZAÇÃ

Art. 179

Código de Águas · Art. 179

Redação atual dada pela DL 3.763/1941.

Histórico de alterações
1941alterado · DL 3.763/1941

Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovação das instalações;

d) processos mais econômicos de operação;

§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

a) resolver sobre interconexão;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art179

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