Art. 185
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
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