TÍTULO IICAPÍTULO IV - PENALIDADES

Art. 190

Código de Águas · Art. 190

Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.

§ 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.

§ 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art190

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