Art. 189
Redação atual dada pela Dec 75.566/1975.
Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.
(Vide Decreto n. 59.507, de 1966)
§ 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.
(Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)
§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.
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