TÍTULO IICAPÍTULO IV - PENALIDADES

Art. 189

Código de Águas · Art. 189

Redação atual dada pela Dec 75.566/1975.

Histórico de alterações
1975alterado · Dec 75.566/1975

Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.

(Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

§ 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.

(Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)

§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art189

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