TÍTULO IICAPÍTULO II - AUTORIZAÇÕES

Art. 174

Código de Águas · Art. 174

Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.

§ 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.

§ 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a estabelecer o livre escoamento das águas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art174

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