TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 168

Código de Águas · Art. 168

Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;

II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;

III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - CONCESSÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art168

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