TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 166

Código de Águas · Art. 166

Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art166

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