TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 163

Código de Águas · Art. 163

Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos.

(Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - CONCESSÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art163

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