Art. 158
Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência:
(Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
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