TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 158

Código de Águas · Art. 158

Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência:

(Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:

b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - CONCESSÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art158

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita