TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 154

Código de Águas · Art. 154

Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art154

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