TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 150

Código de Águas · Art. 150

Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art150

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