TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 161

Código de Águas · Art. 161

Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art161

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