TÍTULO IICAPÍTULO I - CONCESSÕES

Art. 167

Código de Águas · Art. 167

Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.

Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada quando houver.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art167

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