TÍTULO IICAPÍTULO II - AUTORIZAÇÕES

Art. 172

Código de Águas · Art. 172

Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;

b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art172

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