TÍTULO IICAPÍTULO II - AUTORIZAÇÕES

Art. 171

Código de Águas · Art. 171

Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.

§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;

b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e) do capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art171

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