TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 126

Código de Águas · Art. 126

Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.

Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art126

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita