TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 129

Código de Águas · Art. 129

Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.

Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art129

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita