TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 130

Código de Águas · Art. 130

Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.

Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art130

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