TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 124

Código de Águas · Art. 124

Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art124

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