TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 118

Código de Águas · Art. 118

Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.

Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art118

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