TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 121

Código de Águas · Art. 121

Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art121

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