TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 122

Código de Águas · Art. 122

Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art122

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