TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 117

Código de Águas · Art. 117

Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a) para as primeiras necessidades da vida;

b) para os serviços da agricultura ou da indústria;

c) para o escoamento das águas superabundantes;

d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art117

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