TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 131

Código de Águas · Art. 131

Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto.

A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art131

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