TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 137

Código de Águas · Art. 137

Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este incoveniente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art137

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