TÍTULO VII - Servidão legal de aqueduto

Art. 136

Código de Águas · Art. 136

Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art136

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