TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO I - DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTOSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 5

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 5

Art. 5o O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008.

Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art5

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