Art. 17
Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 1o Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.
(redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal .
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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