TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO II - DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 15

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 15

Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal , considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.

(redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

§ 1º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3o As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art15

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