TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO III - DO APORTE DE RECURSOSSeção II - Do Sequestro

Art. 19

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 19

Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

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§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal ; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal , se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art19

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