TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO IV - DO PAGAMENTOSeção I - Da Correção Monetária e dos Juros

Art. 22

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 22

Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.

(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art22

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