Art. 30
Art. 30. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.
§ 1o Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal.
§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao Presidente do Tribunal de Justiça.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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