Art. 34
Art. 34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o do art. 100 da Constituição Federal , assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 2o do mesmo artigo.
(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 1o Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.
§ 2o A manifestação de que trata o § 1o deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
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I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal , inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:
a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;
b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.
§ 3o Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2o deste artigo.
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