TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO IV - DO PAGAMENTOSeção V - Da Incidência e Retenção de Tributos

Art. 35

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 35

Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;

II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.

§ 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.

§ 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.

§ 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.

§ 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.

§ 5º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:- (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações.

(incluído pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art35

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